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Critérios Globais de Turismo Sustentável


A. Demonstrar uma gestão eficaz sustentável.
A.1. A empresa tem implementado a longo prazo a sustentabilidade do sistema de gestão que seja adequado à sua realidade e escala, e que considera questões ambientais, sócio-culturais, de qualidade, saúde e segurança.
A.2. A empresa está em conformidade com a legislação pertinente internacional ou local e regulamentos aplicáveis (incluindo, entre outros, saúde, segurança, trabalho e aspectos ambientais.)
A.3. Todos os funcionários recebem treinos periódicos sobre o seu papel na gestão do meio ambiente, saúde, sócio-cultural, e práticas de segurança.
A.4. A satisfação do cliente é medida e são tidas acções correctivas quando apropriado.
A.5. Os materiais promocionais são precisos e completos e não prometem mais do que pode ser entregue pela empresa.
A.6. Projecto e construção de edifícios e infra-estruturas:
A.6.1. Respeitar as zonas locais e requisitos de área protegida ou património;
A.6.2. respeitar o ambiente do património natural ou cultural, em implantação, concepção, avaliação de impacto, os direitos à terra e aquisição;
A.6.3. utilização local adequada dos princípios de construção sustentável;
A.6.4. fornecer acesso para pessoas com necessidades especiais.
A.7. Informações e interpretação da paisagem natural, a cultura local, o património cultural são fornecidas aos clientes, bem como explicar o comportamento adequado enquanto visitam áreas naturais, culturas vivas e património cultural.
B. Maximizar os benefícios sociais e económicos para a comunidade local e minimizar os impactos negativos.
B.1. A empresa suporta activamente iniciativas de desenvolvimento social e infra-estrutura comunitária, incluindo, entre outros, a educação, saúde e saneamento.
B.2. Os residentes locais estão empregados, inclusive em cargos de gestão. O treino é oferecido quando necessário.
B.3. Os serviços de comércio locais e bens são adquiridos pela empresa, quando disponíveis.
B.4. A empresa oferece os meios necessários para os empresários locais desenvolverem e venderem produtos sustentáveis, baseados na natureza da região, história e cultura (incluindo alimentos e bebidas, artesanato, artes de performance, produtos agrícolas, etc.)
B.5. Um código de conduta para as actividades nas comunidades indígenas e locais, tem sido desenvolvido, com o consentimento e em colaboração com a comunidade.
B.6. A empresa tem implementado uma política de combate à exploração comercial, principalmente de crianças e adolescentes, incluindo a exploração sexual.
B.7. A empresa é justa na contratação de mulheres e minorias locais, inclusive em cargos de gestão, enquanto cautelosa no trabalho infantil.
B.8. A protecção jurídica internacional ou nacional dos trabalhadores é respeitada, e é pago aos funcionários um salário mínimo.
B.9. As actividades da empresa não põem em causa a prestação de serviços básicos, como água, energia ou saneamento para as comunidades vizinhas.
C. Maximizar os benefícios para o património cultural e minimizar os impactos negativos,
C.1. A empresa segue as orientações estabelecidas ou um código de comportamento para visitas culturalmente ou historicamente sensíveis, a fim de minimizar o impacto de visitantes e maximizar a diversão.
C.2. Artefactos históricos e arqueológicos não são vendidos, comercializados ou apresentados, excepto nos casos permitidos por lei.
C.3. O negócio contribui para a protecção do local histórico, arqueológico, cultural e características espiritualmente importantes e o acesso não é impedido pelos moradores locais.
C.4. A empresa Usa elementos da arte local, arquitectura ou património cultural nas suas operações, design, decoração, alimentação ou lojas, respeitando os direitos de propriedade intelectual das comunidades locais.
D. Maximizar os benefícios para o meio ambiente e minimizar impactos negativos.
D.1. Conservação de recursos.
D.1.1. Política de compra de produtos ecológicos para materiais de construção, bens de capital, alimentos e consumíveis.
D.1.2. A compra de produtos descartáveis e de consumo é medida e a empresa procura activamente maneiras de reduzir o seu uso.
D.1.3. Consumo de energia deve ser medido, fontes indicadas e medidas para diminuir o consumo global devem ser adoptadas, incentivando o uso de energias renováveis.
D.1.4. O consumo de água deve ser medido, as fontes indicadas, bem como devem ser adoptadas medidas para diminuir o consumo global.
D.2. Redução da poluição
D.2.1. Emissões de gases com efeito, de todas as fontes, são controladas pela empresa, medidas e são implementados procedimentos para reduzir e compensá-los como um caminho para alcançar a neutralidade climática.
D.2.2. Águas Residuais, incluindo a água cinza, são tratadas de forma eficaz e reutilizadas sempre que possível.
D.2.3. Um plano de gestão de resíduos sólidos e implementado, com metas quantitativas para minimizar os resíduos que não sejam reutilizado ou reciclados.
D.2.4. O uso de substâncias nocivas, incluindo pesticidas, tintas, desinfectantes para piscinas e materiais de limpeza, é minimizado; substituído, quando disponíveis, por produtos inócuos, e todo o uso de produtos químicos é adequadamente gerido
D.2.5. O negócio implementa práticas para reduzir a poluição do ruído, escoamento superficial, erosão, compostos que destroem a camada de ozono e contaminantes do ar e do solo.
D.3. Conservação da biodiversidade, ecossistemas e paisagens.
D.3.1. Espécies de animais selvagens só são colhidos nas florestas, consumidos, expostos, vendidos ou comercializados internacionalmente, como parte de uma actividade regulada que garante que a sua utilização seja sustentável.
D.3.2. Não são mantidos animais selvagens em cativeiro, excepto para as actividades devidamente regulamentadas, espécimes vivas de espécies protegidas só são mantidos por aqueles que são autorizados e com casa devidamente equipada para cuidar deles.
D.3.3. A empresa utiliza espécies nativas no paisagismo e restauração, toma medidas para evitar a introdução de espécies exóticas invasoras.
D.3.4. O negócio contribui para o apoio da conservação da biodiversidade, incluindo o apoio às áreas naturais protegidas e áreas com grande valor de biodiversidade.
D.3.5. Interacções com a vida selvagens não devem produzir efeitos adversos sobre a viabilidade das populações no meio selvagem, qualquer perturbação dos ecossistemas naturais é minimizada, reabilitada, e há uma contribuição compensatória para a gestão da conservação.

sexta-feira, 8 de janeiro de 2010

Portaria n.º 651/2009 de 12 de Junho - Nélia Caetano

Portaria n.º 651/2009 de 12 de Junho

O Decreto -Lei n.º 108/2009, de 15 de Maio, que estabelece o regime jurídico das empresas de animação turística e dos operadores marítimo -turísticos, define actividades de turismo de natureza como actividades de animação turística desenvolvidas em áreas classificadas ou outras com valores naturais, que sejam reconhecidas como tal pelo Instituto de Conservação da Natureza e da Biodiversidade, I. P. (ICNB, I. P.).
O referido decreto -lei determina na alínea b) do n.º 1 do seu artigo 20.º, que as empresas que pretendam obter o reconhecimento das suas actividades como turismo de natureza devem apresentar o respectivo pedido junto do Turismo de Portugal, I. P., instruído com uma declaração de adesão formal a um Código de Conduta, a aprovar por portaria conjunta dos membros do Governo responsáveis pelas áreas do ambiente e do turismo. O n.º 5 do artigo 8.º do mesmo decreto -lei remete a definição do logótipo que identifica empresas cujas actividades são reconhecidas como turismo de natureza para portaria conjunta dos membros do Governo responsáveis pelas áreas do ambiente e do turismo.
Assim:
Manda o Governo, pelo Secretário de Estado do Ambiente e pelo Secretário de Estado do Turismo, ao abrigo do disposto na alínea b) do n.º 1 do artigo 20.º e no n.º 5 do artigo 8.º do Decreto -Lei n.º 108/2009, de 15 de Maio, o seguinte:

Artigo 1.º
Objecto

A presente portaria tem por objecto definir o Código de Conduta a adoptar pelas empresas de animação turística e dos operadores marítimo -turísticos que exerçam actividades reconhecidas como turismo de natureza e o logótipo que os identifica.

Artigo 2.º
Código de Conduta

1 — As empresas de animação turística, os operadores marítimo -turísticos e as agências de viagens autorizadas a exercer actividades de animação turística, nos termos previstos no artigo 53.º -A do Decreto -Lei n.º 209/97, de 13 de Agosto, com a redacção dada pelo Decreto – Lei n.º 263/2007, de 20 de Julho, que pretendam obter o reconhecimento das suas actividades como turismo de natureza devem apresentar o respectivo pedido, junto do Turismo de Portugal, I. P., instruído com uma declaração de adesão formal ao Código de Conduta constante do anexo I à presente portaria, da qual faz parte integrante.
2 — As associações, fundações, misericórdias, mutualidades, instituições privadas de solidariedade social, institutos públicos, clubes e associações desportivas, associações ambientalistas, associações juvenis e entidades análogas que pretendam exercer actividades na Rede Nacional de Áreas Protegidas nos termos previstos na alínea c) do n.º 3 do artigo 5.º e no artigo 24.º do Decreto -Lei n.º 108/2009, de 15 de Maio, devem enviar ao ICNB, I. P., uma declaração de adesão formal ao Código de Conduta referido no número anterior, a qual deve ser recepcionada no ICNB, I. P., em data anterior à prática das actividades.

Artigo 3.º
Logótipo e designação de turismo de natureza

A atribuição do reconhecimento de actividades de turismo de natureza permite às empresas organizadoras dessas actividades o uso do logótipo definido no anexo II à presente portaria, da qual faz parte integrante, bem como a designação «Turismo de Natureza», em todos os seus suportes de comunicação.

Artigo 4.º
Entrada em vigor

A presente portaria entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação.

Em 28 de Maio de 2009.
O Secretário de Estado do Ambiente, Humberto Delgado Ubach Chaves Rosa. — O Secretário de Estado do Turismo, Bernardo Luís Amador Trindade.

ANEXO I
CÓDIGO DE CONDUTA DAS EMPRESAS
DE TURISMO DE NATUREZA
(a que se refere o artigo 2.º)

I — Responsabilidade empresarial. — As empresas organizadoras de actividades de turismo de natureza:
1) São responsáveis pelo comportamento dos seus clientes no decurso das actividades de turismo de natureza que desenvolvam, cabendo -lhes garantir, através da informação fornecida no início da actividade e do acompanhamento do grupo, que as boas práticas ambientais são cumpridas;
2) Sempre que os seus programas tenham lugar dentro de áreas protegidas, devem cumprir as condicionantes expressas nas respectivas cartas de desporto de natureza, planos de ordenamento e outros regulamentos, nomeadamente no que respeita às actividades permitidas, cargas, locais e épocas do ano aconselhadas para a sua realização;
3) Devem respeitar a propriedade privada, pedindo autorização aos proprietários para o atravessamento e ou utilização das suas propriedades e certificando -se de que todas as suas recomendações são cumpridas, nomeadamente no que respeita à abertura e fecho de cancelas;
4) Na concepção das suas actividades devem certificar-se de que a sua realização no terreno respeita integralmente os habitantes locais, os seus modos de vida, tradições, bens e recursos;
5) Devem assegurar que os técnicos responsáveis pelo acompanhamento de grupos em espaços naturais têm a adequada formação e perfil para o desempenho desta função, quer ao nível da informação sobre os recursos naturais e os princípios da sua conservação, quer ao nível da gestão e animação de grupos;
6) São co-responsáveis pela salvaguarda e protecção dos recursos naturais devendo, quando operam nas áreas protegidas e outros espaços naturais, informar o ICNB, I. P., ou outras autoridades com responsabilidades na protecção do ambiente, sobre todas as situações anómalas detectadas nestes espaços;
7) São agentes directos da sustentabilidade das áreas protegidas e outros espaços com valores naturais devendo, sempre que possível, utilizar e promover os serviços, cultura
e produtos locais;
8) Devem actuar com cortesia para com outros visitantes e grupos que se encontrem nos mesmos locais, permitindo que todos possam desfrutar do património natural.

II — Boas práticas ambientais. — Em todas as actividades de turismo de natureza:
1) Devem ser evitados ruídos e perturbação da vida selvagem, especialmente em locais de abrigo e reprodução;
2) A observação da fauna deve fazer -se à distância e, de preferência, com binóculos ou outro equipamento óptico apropriado;
3) Não devem ser deixados alimentos no campo, nem fornecidos alimentos aos animais selvagens;
4) Não devem recolher -se animais, plantas, cogumelos ou amostras geológicas;
5) Quando forem encontrados animais selvagens feridos estes devem, sempre que possível, ser recolhidos e entregues ao ICNB, I. P., ou ao Serviço de Protecção da Natureza e Ambiente da Guarda Nacional Republicana (SEPNA), ou a situação reportada aos referidos organismos, para encaminhamento para centros de recuperação ou outros locais de acolhimento adequados;
6) Os acidentes ou transgressões ambientais detectados devem ser prontamente comunicados ao serviço SOS Ambiente e Território, ao ICNB, I. P., ou ao SEPNA;
7) O lixo e resíduos produzidos devem ser recolhidos e depositados nos locais apropriados;
8) Só deverá fazer -se lume nos locais autorizados para o efeito;
9) Seja qual for a natureza da actividade, todas as deslocações que lhe são inerentes devem utilizar caminhos e veredas existentes;
10) A sinalização deve ser respeitada.

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