Naturarte

Naturarte
Paulo Duarte

Partilha de fotos....

PlayList

Ashes and Snow

Sustenta

Uma vergonha Mundial....

O Urso Polar e o aquecimento global

Michael Jackson - Earth Song

Alphaville - Forever Young

Critérios Globais de Turismo Sustentável


A. Demonstrar uma gestão eficaz sustentável.
A.1. A empresa tem implementado a longo prazo a sustentabilidade do sistema de gestão que seja adequado à sua realidade e escala, e que considera questões ambientais, sócio-culturais, de qualidade, saúde e segurança.
A.2. A empresa está em conformidade com a legislação pertinente internacional ou local e regulamentos aplicáveis (incluindo, entre outros, saúde, segurança, trabalho e aspectos ambientais.)
A.3. Todos os funcionários recebem treinos periódicos sobre o seu papel na gestão do meio ambiente, saúde, sócio-cultural, e práticas de segurança.
A.4. A satisfação do cliente é medida e são tidas acções correctivas quando apropriado.
A.5. Os materiais promocionais são precisos e completos e não prometem mais do que pode ser entregue pela empresa.
A.6. Projecto e construção de edifícios e infra-estruturas:
A.6.1. Respeitar as zonas locais e requisitos de área protegida ou património;
A.6.2. respeitar o ambiente do património natural ou cultural, em implantação, concepção, avaliação de impacto, os direitos à terra e aquisição;
A.6.3. utilização local adequada dos princípios de construção sustentável;
A.6.4. fornecer acesso para pessoas com necessidades especiais.
A.7. Informações e interpretação da paisagem natural, a cultura local, o património cultural são fornecidas aos clientes, bem como explicar o comportamento adequado enquanto visitam áreas naturais, culturas vivas e património cultural.
B. Maximizar os benefícios sociais e económicos para a comunidade local e minimizar os impactos negativos.
B.1. A empresa suporta activamente iniciativas de desenvolvimento social e infra-estrutura comunitária, incluindo, entre outros, a educação, saúde e saneamento.
B.2. Os residentes locais estão empregados, inclusive em cargos de gestão. O treino é oferecido quando necessário.
B.3. Os serviços de comércio locais e bens são adquiridos pela empresa, quando disponíveis.
B.4. A empresa oferece os meios necessários para os empresários locais desenvolverem e venderem produtos sustentáveis, baseados na natureza da região, história e cultura (incluindo alimentos e bebidas, artesanato, artes de performance, produtos agrícolas, etc.)
B.5. Um código de conduta para as actividades nas comunidades indígenas e locais, tem sido desenvolvido, com o consentimento e em colaboração com a comunidade.
B.6. A empresa tem implementado uma política de combate à exploração comercial, principalmente de crianças e adolescentes, incluindo a exploração sexual.
B.7. A empresa é justa na contratação de mulheres e minorias locais, inclusive em cargos de gestão, enquanto cautelosa no trabalho infantil.
B.8. A protecção jurídica internacional ou nacional dos trabalhadores é respeitada, e é pago aos funcionários um salário mínimo.
B.9. As actividades da empresa não põem em causa a prestação de serviços básicos, como água, energia ou saneamento para as comunidades vizinhas.
C. Maximizar os benefícios para o património cultural e minimizar os impactos negativos,
C.1. A empresa segue as orientações estabelecidas ou um código de comportamento para visitas culturalmente ou historicamente sensíveis, a fim de minimizar o impacto de visitantes e maximizar a diversão.
C.2. Artefactos históricos e arqueológicos não são vendidos, comercializados ou apresentados, excepto nos casos permitidos por lei.
C.3. O negócio contribui para a protecção do local histórico, arqueológico, cultural e características espiritualmente importantes e o acesso não é impedido pelos moradores locais.
C.4. A empresa Usa elementos da arte local, arquitectura ou património cultural nas suas operações, design, decoração, alimentação ou lojas, respeitando os direitos de propriedade intelectual das comunidades locais.
D. Maximizar os benefícios para o meio ambiente e minimizar impactos negativos.
D.1. Conservação de recursos.
D.1.1. Política de compra de produtos ecológicos para materiais de construção, bens de capital, alimentos e consumíveis.
D.1.2. A compra de produtos descartáveis e de consumo é medida e a empresa procura activamente maneiras de reduzir o seu uso.
D.1.3. Consumo de energia deve ser medido, fontes indicadas e medidas para diminuir o consumo global devem ser adoptadas, incentivando o uso de energias renováveis.
D.1.4. O consumo de água deve ser medido, as fontes indicadas, bem como devem ser adoptadas medidas para diminuir o consumo global.
D.2. Redução da poluição
D.2.1. Emissões de gases com efeito, de todas as fontes, são controladas pela empresa, medidas e são implementados procedimentos para reduzir e compensá-los como um caminho para alcançar a neutralidade climática.
D.2.2. Águas Residuais, incluindo a água cinza, são tratadas de forma eficaz e reutilizadas sempre que possível.
D.2.3. Um plano de gestão de resíduos sólidos e implementado, com metas quantitativas para minimizar os resíduos que não sejam reutilizado ou reciclados.
D.2.4. O uso de substâncias nocivas, incluindo pesticidas, tintas, desinfectantes para piscinas e materiais de limpeza, é minimizado; substituído, quando disponíveis, por produtos inócuos, e todo o uso de produtos químicos é adequadamente gerido
D.2.5. O negócio implementa práticas para reduzir a poluição do ruído, escoamento superficial, erosão, compostos que destroem a camada de ozono e contaminantes do ar e do solo.
D.3. Conservação da biodiversidade, ecossistemas e paisagens.
D.3.1. Espécies de animais selvagens só são colhidos nas florestas, consumidos, expostos, vendidos ou comercializados internacionalmente, como parte de uma actividade regulada que garante que a sua utilização seja sustentável.
D.3.2. Não são mantidos animais selvagens em cativeiro, excepto para as actividades devidamente regulamentadas, espécimes vivas de espécies protegidas só são mantidos por aqueles que são autorizados e com casa devidamente equipada para cuidar deles.
D.3.3. A empresa utiliza espécies nativas no paisagismo e restauração, toma medidas para evitar a introdução de espécies exóticas invasoras.
D.3.4. O negócio contribui para o apoio da conservação da biodiversidade, incluindo o apoio às áreas naturais protegidas e áreas com grande valor de biodiversidade.
D.3.5. Interacções com a vida selvagens não devem produzir efeitos adversos sobre a viabilidade das populações no meio selvagem, qualquer perturbação dos ecossistemas naturais é minimizada, reabilitada, e há uma contribuição compensatória para a gestão da conservação.

sexta-feira, 8 de janeiro de 2010

Decreto-Lei n.° 218/95 de 26 de Agosto - Fábio

Decreto-Lei n.° 218/95 de 26 de Agosto

O incremento das actividades de ocupação dos tempos livres e de lazer, em especial das que implicam a utilização de veículos automóveis, ciclomotores e todo-o-terreno, tem conduzido a uma crescente procura de terrenos do domínio público, como as praias e dunas.
Apesar do seu carácter meritório, estas iniciativas tem de ser prosseguidas de forma responsável, sem lesão abusiva do interesse público, por forma a alcançar um equilíbrio aceitável entre os interesses em presença.
De facto, a circulação de veículos automóveis e ciclomotores nas praias e dunas tem ocasionado com alguma frequência acidentes com danos pessoais para os cidadãos, que legitimamente exigem segurança na utilização daqueles locais.
Por outro lado, a sensibilidade geomorfológica daquele tipo de solos, bem como a dificuldade e demora da recuperação do coberto vegetal, implica que aquela utilização se traduza numa desproporcionada lesão do interesse público ambiental.
A salvaguarda da segurança dos cidadãos e a preservação ambiental daquelas zonas impõem, pois, que apenas se permita tal utilização nas situações em que a mesma seja essencial para o exercício de determinadas actividades profissionais, como a pesca e a agricultura.
Assim:
Nos termos da alínea a) do n.° 1 do artigo 201.° da Constituição, o Governo decreta o seguinte:
Artigo 1.°
1-É proibida a circulação de veículos Automóveis e ciclomotores nas praias, dunas, falésias e reservas integrais pertencentes ao domínio público ou a áreas classificadas nos termos do Decreto-Lei n.° 19/93, de 23 de Janeiro, bem como nas zonas para o efeito definidas nos planos de ordenamento da orla costeira (POOC).
2-Exceptuam-se do âmbito de aplicação do presente diploma o exercício de actividades legalmente previstas, como as agrícolas, florestais e piscatórias, e a circulação de viaturas em missões de manutenção, urgência e socorro, fiscalização ou segurança, bem como a decorrente das actividades devidamente licenciadas, nos termos constantes das respectivas licenças.
Artigo 2.°
1-Em áreas protegidas e zonas especiais de protecção só é permitida a prática de todo-o-terreno, como actividade de recreio e lazer, nos caminhos ou trilhos existentes e de acordo com as normas aplicáveis.
2-Em áreas protegidas e em zonas especiais de protecção, as provas e passeios organizados de todo-o-terreno apenas podem ter lugar quando devidamente autorizados pela autoridade administrativa com jurisdição na área.
3-Nas provas e passeios organizados de todo-o-terreno, a respectiva organização é responsável por:
a) Obter o prévio consentimento dos proprietários ou das entidades públicas que detenham jurisdição sobre a área a percorrer nos percursos adoptados;i
b) Retirar todas as marcas de presença, de passagem ou qualquer outro tipo de sinalização imediatamente após a conclusão do percurso delimitado;
c) Providenciar no sentido de serem retirados todos os detritos resultantes da concentração dos participantes e espectadores.
Artigo 3.°
1-A fiscalização do cumprimento do presente diploma compete às direcções regionais do ambiente e recursos naturais (DRARN), às autoridades administrativas das áreas protegidas, às capitanias dos portos, à Direcção-Geral de Viação e às forças de segurança que deverão lavrar os respectivos autos de notícia.
2-A competência para a instrução dos processos de contra-ordenação é da DRARN ou da autoridade administrativa da área protegida em cuja área de jurisdição se tenha verificado a infracção.
3-Finda a instrução, os processos são remetidos ao presidente do Instituto da Água (INAG) ou ao presidente do Instituto de Conservação da Natureza (ICN) conforme o caso, para decisão final.
Artigo 4.°
1-A violação do disposto no n.° 1 do artigo 1.° e no artigo 2.° constitui contra-ordenação punível com coima de 50 000$ a 500 000$.
2-A tentativa e a negligência são puníveis.
3-As coimas aplicadas às pessoas colectivas podem elevar-se até ao montante de 6 000 000$, em caso de dolo, e de 3 000 000$, em caso de negligência.
4-A contra-ordenação prevista neste diploma corresponde, para efeitos do disposto no Código da Estrada, aprovado pelo Decreto-Lei n.° 114/94, de 3 de Maio, a contra-ordenação grave.
Artigo 5.°
A repartição do produto das coimas previstas no artigo anterior faz-se da seguinte forma:
a) 20 % para a entidade que levantou o auto;
b) 20% para a DRAMA ou autoridade administrativa da área protegida que tiver instruído o processo;
c) 60% para o Estado.

Visto e aprovado em Conselho de Ministros de 29 de Junho de 1995. - Aníbal António Cavaco Silva- António Jorge de Figueiredo Lopes-Carlos Manuel Sousa Encarnação-Eduardo de Almeida Catroga- António Duarte Silva-Maria Teresa Pinto Basto Gouveia-António Baptista Duarte Silva.
Promulgado em 8 de Agosto de 1995.
Publique-se.
O Presidente da República, MÁRIO SOARES.
Referendado em 10 de Agosto de 1995.
Pelo Primeiro-Ministro, Manuel Dias Loureiro, Ministro da Administração Interna.

Sem comentários:

Enviar um comentário