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Critérios Globais de Turismo Sustentável


A. Demonstrar uma gestão eficaz sustentável.
A.1. A empresa tem implementado a longo prazo a sustentabilidade do sistema de gestão que seja adequado à sua realidade e escala, e que considera questões ambientais, sócio-culturais, de qualidade, saúde e segurança.
A.2. A empresa está em conformidade com a legislação pertinente internacional ou local e regulamentos aplicáveis (incluindo, entre outros, saúde, segurança, trabalho e aspectos ambientais.)
A.3. Todos os funcionários recebem treinos periódicos sobre o seu papel na gestão do meio ambiente, saúde, sócio-cultural, e práticas de segurança.
A.4. A satisfação do cliente é medida e são tidas acções correctivas quando apropriado.
A.5. Os materiais promocionais são precisos e completos e não prometem mais do que pode ser entregue pela empresa.
A.6. Projecto e construção de edifícios e infra-estruturas:
A.6.1. Respeitar as zonas locais e requisitos de área protegida ou património;
A.6.2. respeitar o ambiente do património natural ou cultural, em implantação, concepção, avaliação de impacto, os direitos à terra e aquisição;
A.6.3. utilização local adequada dos princípios de construção sustentável;
A.6.4. fornecer acesso para pessoas com necessidades especiais.
A.7. Informações e interpretação da paisagem natural, a cultura local, o património cultural são fornecidas aos clientes, bem como explicar o comportamento adequado enquanto visitam áreas naturais, culturas vivas e património cultural.
B. Maximizar os benefícios sociais e económicos para a comunidade local e minimizar os impactos negativos.
B.1. A empresa suporta activamente iniciativas de desenvolvimento social e infra-estrutura comunitária, incluindo, entre outros, a educação, saúde e saneamento.
B.2. Os residentes locais estão empregados, inclusive em cargos de gestão. O treino é oferecido quando necessário.
B.3. Os serviços de comércio locais e bens são adquiridos pela empresa, quando disponíveis.
B.4. A empresa oferece os meios necessários para os empresários locais desenvolverem e venderem produtos sustentáveis, baseados na natureza da região, história e cultura (incluindo alimentos e bebidas, artesanato, artes de performance, produtos agrícolas, etc.)
B.5. Um código de conduta para as actividades nas comunidades indígenas e locais, tem sido desenvolvido, com o consentimento e em colaboração com a comunidade.
B.6. A empresa tem implementado uma política de combate à exploração comercial, principalmente de crianças e adolescentes, incluindo a exploração sexual.
B.7. A empresa é justa na contratação de mulheres e minorias locais, inclusive em cargos de gestão, enquanto cautelosa no trabalho infantil.
B.8. A protecção jurídica internacional ou nacional dos trabalhadores é respeitada, e é pago aos funcionários um salário mínimo.
B.9. As actividades da empresa não põem em causa a prestação de serviços básicos, como água, energia ou saneamento para as comunidades vizinhas.
C. Maximizar os benefícios para o património cultural e minimizar os impactos negativos,
C.1. A empresa segue as orientações estabelecidas ou um código de comportamento para visitas culturalmente ou historicamente sensíveis, a fim de minimizar o impacto de visitantes e maximizar a diversão.
C.2. Artefactos históricos e arqueológicos não são vendidos, comercializados ou apresentados, excepto nos casos permitidos por lei.
C.3. O negócio contribui para a protecção do local histórico, arqueológico, cultural e características espiritualmente importantes e o acesso não é impedido pelos moradores locais.
C.4. A empresa Usa elementos da arte local, arquitectura ou património cultural nas suas operações, design, decoração, alimentação ou lojas, respeitando os direitos de propriedade intelectual das comunidades locais.
D. Maximizar os benefícios para o meio ambiente e minimizar impactos negativos.
D.1. Conservação de recursos.
D.1.1. Política de compra de produtos ecológicos para materiais de construção, bens de capital, alimentos e consumíveis.
D.1.2. A compra de produtos descartáveis e de consumo é medida e a empresa procura activamente maneiras de reduzir o seu uso.
D.1.3. Consumo de energia deve ser medido, fontes indicadas e medidas para diminuir o consumo global devem ser adoptadas, incentivando o uso de energias renováveis.
D.1.4. O consumo de água deve ser medido, as fontes indicadas, bem como devem ser adoptadas medidas para diminuir o consumo global.
D.2. Redução da poluição
D.2.1. Emissões de gases com efeito, de todas as fontes, são controladas pela empresa, medidas e são implementados procedimentos para reduzir e compensá-los como um caminho para alcançar a neutralidade climática.
D.2.2. Águas Residuais, incluindo a água cinza, são tratadas de forma eficaz e reutilizadas sempre que possível.
D.2.3. Um plano de gestão de resíduos sólidos e implementado, com metas quantitativas para minimizar os resíduos que não sejam reutilizado ou reciclados.
D.2.4. O uso de substâncias nocivas, incluindo pesticidas, tintas, desinfectantes para piscinas e materiais de limpeza, é minimizado; substituído, quando disponíveis, por produtos inócuos, e todo o uso de produtos químicos é adequadamente gerido
D.2.5. O negócio implementa práticas para reduzir a poluição do ruído, escoamento superficial, erosão, compostos que destroem a camada de ozono e contaminantes do ar e do solo.
D.3. Conservação da biodiversidade, ecossistemas e paisagens.
D.3.1. Espécies de animais selvagens só são colhidos nas florestas, consumidos, expostos, vendidos ou comercializados internacionalmente, como parte de uma actividade regulada que garante que a sua utilização seja sustentável.
D.3.2. Não são mantidos animais selvagens em cativeiro, excepto para as actividades devidamente regulamentadas, espécimes vivas de espécies protegidas só são mantidos por aqueles que são autorizados e com casa devidamente equipada para cuidar deles.
D.3.3. A empresa utiliza espécies nativas no paisagismo e restauração, toma medidas para evitar a introdução de espécies exóticas invasoras.
D.3.4. O negócio contribui para o apoio da conservação da biodiversidade, incluindo o apoio às áreas naturais protegidas e áreas com grande valor de biodiversidade.
D.3.5. Interacções com a vida selvagens não devem produzir efeitos adversos sobre a viabilidade das populações no meio selvagem, qualquer perturbação dos ecossistemas naturais é minimizada, reabilitada, e há uma contribuição compensatória para a gestão da conservação.

sexta-feira, 8 de janeiro de 2010

Declaração de Rectificação nº 25/2008 de 06-05-2008 - Hugo Silva

Declaração de Rectificação nº 25/2008 de 06-05-2008

Ao abrigo da alínea h) do n.º 1 do artigo 4.º do Decreto-Lei n.º 162/2007, de 3 de Maio, declara-se que o Decreto-Lei n.º 39/2008, de 7 de Março, publicado no Diário da República, 1.ª série, n.º 48, de 7 de Março de 2008, saiu com as seguintes inexactidões que, mediante declaração da entidade emitente, assim se rectificam.

1 - No n.º 1 do artigo 5.º, onde se lê:

«1 - A instalação de empreendimentos turísticos que envolvam a realização de operações urbanísticas conforme definidas no regime jurídico da urbanização e da edificação devem cumprir as normas constantes daquele regime, bem como as normas técnicas de construção aplicáveis às edificações em geral, designadamente em matéria de segurança contra incêndio, saúde, higiene, ruído e eficiência energética, sem prejuízo do disposto no presente decreto-lei e respectiva regulamentação.»

deve ler-se:

«1 - A instalação de empreendimentos turísticos que envolvam a realização de operações urbanísticas conforme definidas no regime jurídico da urbanização e da edificação deve cumprir as normas constantes daquele regime, bem como as normas técnicas de construção aplicáveis às edificações em geral, designadamente em matéria de segurança contra incêndio, saúde, higiene, ruído e eficiência energética, sem prejuízo do disposto no presente decreto-lei e respectiva regulamentação.»

2 - Na epígrafe do artigo 9.º, onde se lê:

«Equipamentos colectivos»

deve ler-se:

«Equipamentos de uso comum»

3 - No artigo 9.º, onde se lê:

«Os requisitos dos equipamentos colectivos que integram os empreendimentos turísticos, com excepção dos requisitos de segurança, são definidos por portaria do membro do Governo responsável pela área do turismo.»

deve ler-se:

«Os requisitos dos equipamentos de uso comum que integram os empreendimentos turísticos, com excepção dos requisitos de segurança, são definidos por portaria do membro do Governo responsável pela área do turismo.»

4 - No n.º 3 do artigo 12.º, onde se lê:

«3 - Num mesmo edifício podem ser instalados estabelecimentos hoteleiros de diferentes categorias.»

deve ler-se:

«3 - Num mesmo edifício podem ser instalados estabelecimentos hoteleiros de diferentes grupos ou categorias.»

5 - No n.º 3 do artigo 13.º, onde se lê:

«3 - Os aldeamentos turísticos devem dispor, no mínimo, de 10 unidades de alojamento e, para além dos requisitos gerais de instalação, das infra-estruturas e equipamentos referidos nas alíneas a) a f) do n.º 1 do artigo 16.º»

deve ler-se:

«3 - Os aldeamentos turísticos devem dispor, no mínimo, de 10 unidades de alojamento e, para além dos requisitos gerais de instalação, das infra-estruturas e equipamentos referidos nas alíneas a) a f) do artigo 16.º»

6 - No n.º 1 do artigo 40.º, onde se lê:

«1 - O Turismo de Portugal, I. P., disponibiliza no seu sítio na Internet o Registo Nacional dos Empreendimentos Turísticos (RNET), constituído pela relação actualizada dos empreendimentos turísticos com título de abertura válido, da qual consta o nome, classificação, capacidade e localização do empreendimento, respectiva classificação e localização, identificação da entidade exploradora e períodos de funcionamento.»

deve ler-se:

«1 - O Turismo de Portugal, I. P., disponibiliza no seu sítio na Internet o Registo Nacional dos Empreendimentos Turísticos (RNET), constituído pela relação actualizada dos empreendimentos turísticos com título de abertura válido, da qual consta o nome, classificação, capacidade, localização e períodos de funcionamento, bem como a identificação da respectiva entidade exploradora.»

7 - No n.º 6 do artigo 75.º, onde se lê:

«6 - Os títulos válidos de abertura dos empreendimentos turísticos, dos empreendimentos de turismo no espaço rural e das casas de natureza existentes à data de entrada em vigor do Decreto-Lei n.º 167/97, de 4 de Julho, do Decreto-Lei n.º 54/2002, de 11 de Março, e do Decreto-Lei n.º 47/99, de 16 de Fevereiro, respectivamente, mantêm-se válidos, só sendo substituídos pelo alvará de autorização de utilização para fins turísticos na sequência de obras de ampliação, reconstrução ou alteração.»

deve ler-se:

«6 - Os títulos válidos de abertura dos empreendimentos turísticos, dos empreendimentos de turismo no espaço rural e das casas de natureza existentes à data de entrada em vigor do presente decreto-lei mantêm-se válidos, só sendo substituídos pelo alvará de autorização de utilização para fins turísticos na sequência de obras de ampliação, reconstrução ou alteração.»

8 - No n.º 3 do artigo 76.º, onde se lê:

«3 - Para os efeitos previstos no presente artigo, consideram-se pendentes os processos relativos a operações de loteamento, pedidos de informação prévia e pedidos de licenciamento de operações urbanísticas e pedidos de classificação definitiva que tenham por objecto a instalação de empreendimentos turísticos, de empreendimentos de turismo no espaço rural e de casas de natureza.»

deve ler-se:

«3 - Para os efeitos previstos no n.º 2 do presente artigo, consideram-se pendentes os processos relativos a operações de loteamento, pedidos de informação prévia e pedidos de licenciamento de operações urbanísticas e pedidos de classificação definitiva que tenham por objecto a instalação de empreendimentos turísticos, de empreendimentos de turismo no espaço rural e de casas de natureza.»

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